Desapropriação nº 06015084920218043900
Processo nº 0601508-49.2021.8.04.3900
VARA DA COMARCA DE CODAJÁS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
HILDEMAR DA SILVA QUEIROZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por desapropriação indireta em desfavor do MUNICÍPIO DE CODAJÁS/AM, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, ser proprietário de uma área de 350.000m² (trezentos e cinquenta mil metros quadrados) situada no Município de Codajás, que vem sendo invadida por particulares por promessas por parte do requerido de que o imóvel seria desapropriado. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O réu foi citado, apresentando contestação ao mov. 22.1.
Após, o requerente apresentou réplica ao mov. 30.1.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se ser desnecessário avançar em instrução processual, dada a desnecessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, cumpre esclarecer, a fim de evitar eventuais embargos declaratórios, que o Juízo não está adstrito ao rechaço de todas as teses avençadas pelas partes processuais, o que torna de imediato inane qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição por ausência de manifestação sobre teses.
O pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado.
A matéria aqui trazida a debate é afeta ao direito administrativo, na medida em que a parte autora denuncia a prática de esbulho possessório administrativo (desapropriação indireta) pelo ente público réu e busca a respectiva indenização. O fundamento legal para a desapropriação indireta decorre da leitura do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Como se vê, a desapropriação indireta se consuma quando o bem de particular se incorpora definitivamente ao patrimônio público, sem qualquer possibilidade de reversão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Desapropriação · Processo nº 0601508-49.2021.8.04.3900 · VARA DA COMARCA DE CODAJÁS · julgado em 29/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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