TJAMProcedenteJulgamento: 23/06/2024

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06012204720248046600

Processo nº 0601220-47.2024.8.04.6600

VARA DA COMARCA DE RIO PRETO DA EVA

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Pedido de Restauração de registro civil formulado por MARGARETE PEREIRA DA SILVA.

Os autos foram instruídos com os documentos necessários.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Verifico, no caso concreto, que o petitório inicial foi instruído com documentos probatórios aptos a demonstrar a plausibilidade jurídica de se proceder à restauração do registro civil do requerente. Refiro-me, em especial, à cópia da primeira via da certidão de Nascimento da autora.

A restauração de assento encontra amparo legal no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim disciplina:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Isto posto, DEFIRO, como deferido tenho, o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao oficial registrador do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Careiro da Várzea/Amazonas que proceda à restauração do registro de nascimento de MARGARETE PEREIRA DA SILVA, com os elementos fornecidos nos autos.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

Frisa-se que a presente sentença serve como expediente para fins de averbação no Cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais.

Publique-se.

Prévia pública (~99% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0601220-47.2024.8.04.6600 · VARA DA COMARCA DE RIO PRETO DA EVA · julgado em 23/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 83 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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