TJAMProcedenteJulgamento: 06/10/2021

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06005287120218046400

Processo nº 0600528-71.2021.8.04.6400

VARA DA COMARCA DE PAUINI

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Cuida-se de ação de restauração de registro público proposta por Rosana Carlos dos Santos, devidamente qualificada, através da qual aduz que solicitou segunda via da sua certidão de nascimento, junto ao Cartório de Registro Civil de Nascimento de Pauini, foi informada da inexistência do referido registro civil de nascimento, conforme Certidão Negativa de EP. 1.1, fl. 1, tendo juntado documentos comprobatórios. Com vista, o Ministério Público pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX, e §5º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o feito não necessita da produção de outras provas, encontrando-se maduro para resolução, realizo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tomando em análise a prova documental contida nos autos, vejo que o pedido deve ser julgado procedente, mormente pela comprovação dos fatos realizada através do conjunto probatório documental, em especial pela carteira de identidade, título eleitoral e pelo cadastro de pessoas físicas (vide ev. 1.1, documentos constantes das fls. 2 e 3). Assim, ante a constatação das alegações dos fatos veiculada pelos aludidos documentos, o pedido merece guarida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar a restauração do assento do registro civil de ROSANA CARLOS DOS SANTOS nos termos requeridos, para fins de constar seu nome conforme informado, sua data de nascimento aos 12/06/1987, e seu pai RAIMUNDO CARLOS DA ROCHA e sua mãe RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS, avós paternos e avós maternos: ignorados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0600528-71.2021.8.04.6400 · VARA DA COMARCA DE PAUINI · julgado em 06/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 83 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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