Procedimento Comum Cível nº 05764059220248040001
Processo nº 0576405-92.2024.8.04.0001
1º Núcleo de Justiça 4.0
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: KÊNIA MÔNIKA ARCANJO DE SOUZA (OAB 6427/AM) - Processo 0576405-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - denar o INSS a implantar o auxílio-doença em favor da parte autora a partir da Data provável de início da incapacidade identificada pela Perícia, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, até a data da citação da Autarquia previdenciária, oportunidade em que o INSS deverá converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (92). Ressalto que o INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0576405-92.2024.8.04.0001 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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