TJAMProcedenteJulgamento: 15/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 05747205020248040001

Processo nº 0574720-50.2024.8.04.0001

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação originária com pedido de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Amazonas para o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o ente público a fornecer o fármaco no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3. O Estado do Amazonas interpôs apelação sob o argumento de não preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, alegando falta de evidências científicas de alto nível no laudo médico e impossibilidade de intervenção judicial no mérito da decisão da CONITEC que negou a incorporação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. O propósito do recurso consiste em definir: (i) se a exigência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível pode ser suprida pelos relatórios técnicos emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS); e (ii) se é lícito ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do medicamento com base na excepcionalidade do quadro clínico do paciente, considerando a decisão de não incorporação da CONITEC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 06 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN). 6. As notas técnicas elaboradas pelo NATJUS/AM baseiam-se em ensaios randomizados e demonstram a eficácia do fármaco na redução da progressão da doença pulmonar do paciente, satisfazendo a exigência de evidências científicas de alto nível imposta pela alínea "d" do Tema 06 do STF. 7. O deferimento judicial de medicamento, objeto de recomendação de não incorporação pela CONITEC, não configurou invasão do mérito pois estão presentes elementos específicos, considerados na nota técnica da NATJUS/AM, que justificam a concessão do medicamento no caso concreto, mas não invalidam a recomendação da CONITEC, de caráter geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0574720-50.2024.8.04.0001 · 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 15/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

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