TJAMProcedenteJulgamento: 02/09/2024

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 05519376420248040001

Processo nº 0551937-64.2024.8.04.0001

3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, decido por não conhecer do Recurso de Apelação interposto à mov. 585.1, por manifesta inadmissibilidade, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e a ocorrência da preclusão consumativa.

Determino o regular processamento dos Embargos de Declaração opostos à mov. 584.1 e, após o trânsito em julgado desta decisão de embargos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência, momento a partir do qual se iniciará novo prazo para a interposição de eventual Recurso de Apelação contra a sentença, agora integrada.

Observo ainda que a defesa do sentenciado José Douglas Maciel Duarte, à mov. 579.1, também opôs Embargos de Declaração. Desta forma, insta abrir vista para contrarrazões do Ministério Público, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Manaus, 02 de fevereiro de 2026

Assinatura Digital

Roseane do Vale Cavalcante Jacinto

Juíza de Direito

Portaria nº 4.335, de 17 de outubro de 2025

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0551937-64.2024.8.04.0001 · 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas · julgado em 02/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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