Procedimento Comum Cível nº 05413120520238040001
Processo nº 0541312-05.2023.8.04.0001
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROMOÇÕES RETROATIVAS PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. PROMOÇÃO ESPECIAL A 2º TENENTE COM BASE NO ART. 109, XXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu o direito do autor à promoção retroativa, pelo Quadro Especial de Acesso (QEA) e à promoção especial ao posto de 2º Tenente (a contar de 25/08/2019), com base no art. 109, XXII, da Constituição do Estado do Amazonas. O autor havia sido transferido para a reserva remunerada e postulava a retificação do ato de inatividade com a incorporação dos postos não concedidos administrativamente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar estadual inativo tem direito à promoção retroativa aos postos de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, pelo Quadro Especial de Acesso, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há direito à promoção especial ao posto de 2º Tenente, com base no art. 109, XXII, da Constituição Estadual, ao completar 29 anos de efetivo serviço, independentemente de existência de vaga.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da transferência do militar para a reserva remunerada, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão.
4. A promoção por antiguidade pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), prevista no art. 7º, § 3º, da Lei Estadual n. 4.044/2014, é direito subjetivo do militar que preenche os requisitos objetivos estabelecidos pela norma, inclusive nos casos de ausência de vaga.
5. A inércia da Administração Pública em ofertar cursos de formação ou realizar inspeções de saúde e testes de aptidão física não pode prejudicar o direito subjetivo do militar à promoção.
6. Não há impedimento legal à ocorrência de promoções sucessivas pelo Quadro Especial de Acesso, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação estadual.
7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0541312-05.2023.8.04.0001 · 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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