Apelação Cível nº 05348815220238040001
Processo nº 0534881-52.2023.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Dessa forma, verificando-se a regularidade da contratação, a inexistência de falha no dever de informação e a ausência de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco capaz de configurar abalo moral indenizável. O simples inconformismo com os termos do contrato não gera o dever de reparação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do Banco BMG S/A, reformando integralmente a sentença recorrida, para determinar a improcedência dos pedidos autorais.
Considerando a sucumbência da parte autora/apelada, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
P. R. I. Transitado em julgado, retornem os autos à vara de origem.
À Secretaria para providências.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0534881-52.2023.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE · julgado em 15/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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