TJAMImprocedenteJulgamento: 10/04/2023

Procedimento Comum Cível nº 04675505320238040001

Processo nº 0467550-53.2023.8.04.0001

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MATERIAL OU ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto por Eduardo Fernandes de Souza Filho contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0467550-53.2023.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de alegada abordagem policial violenta. O juízo de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade civil do Estado, reconhecendo que a conduta policial se deu em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, e que o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laboral ou dano estético.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se o Estado do Amazonas deve responder civilmente por supostos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de abordagem policial, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando as alegadas lesões físicas e a atuação dos agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois, embora o apelante tenha reiterado argumentos da inicial, apresentou inconformismo quanto aos fundamentos da sentença, o que permite o conhecimento do recurso. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), exigindo-se, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. A existência de excludentes, como a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal, afasta a responsabilidade. 5. As provas dos autos demonstram que o apelante tentou agredir policial com uma faca, o que justificou os disparos direcionados ao solo, sem intenção de atingi-lo, configurando legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0467550-53.2023.8.04.0001 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 10/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

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