Procedimento Comum Cível nº 04668288220248040001
Processo nº 0466828-82.2024.8.04.0001
10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB 18663/CE), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Thaís Caminha Wanderley Jezini (OAB 7525/AM), Igor Macêdo Facó (OAB 1541A/AM) Processo 0466828-82.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - lmente acrescentará algo ao que já foi articulado na petição inicial e na defesa. Ademais, há farta documentação juntada aos autos, suficiente a formação de convicção por este Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante contra a sentença da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Alegou a apelante sobre a necessidade da realização de perícia no presente caso se faz essencial, uma vez que, reitera-se, somente com esta é que restariam comprovadas todas as alegações da Apelante quanto as abusividades praticadas pelo Apelado, resta caracterizado o cerceamento de defesa ocorrido, devendo a sentença ora guerreada, ser anulada, determinado o retorno dos autos a origem para produção das provas necessárias e a elaboração de perícia financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas periciais e testemunhais requeridas pela parte Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 5. No presente caso, a matéria é predominantemente de direito, e o Apelante não apresentou o demonstrativo discriminado do débito, conforme o art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza a necessidade de perícia contábil. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0466828-82.2024.8.04.0001 · 10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 21/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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