Apelação Cível nº 04552546220248040001
Processo nº 0455254-62.2024.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A
CONTESTAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo ente desapropriante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem fixação de honorários sucumbenciais. 2. O juízo de primeiro grau homologou imediatamente o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem promover a prévia oitiva das partes demandadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que homologa o pedido de desistência da ação, formulado após o oferecimento da contestação, sem a prévia intimação e o consentimento expresso do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Após o oferecimento da contestação, a desistência da ação pelo autor é condicionada à prévia intimação e à concordância expressa do réu. 5. A prolação de sentença terminativa sem a prévia intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência configura erro de procedimento e ofensa ao contraditório substancial. 6. A exigência de concordância constitui garantia processual que confere ao réu a oportunidade de opor motivos justificados contra a extinção prematura do feito, especialmente quando a relação processual já se encontra estabilizada e há discussão sobre direitos materiais e verbas sucumbenciais. 7. A homologação de desistência possui condicionantes normativas próprias e não se confunde com as hipóteses de julgamento antecipado do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1792361, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp 1318558, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0455254-62.2024.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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