TJAMProcedenteJulgamento: 05/08/2025

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 02144406520258041000

Processo nº 0214440-65.2025.8.04.1000

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Outros Dados

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar o registro civil de casamento de Adilson Maciel Dantas, a fim de constar que a grafia correta do nome do genitor do requerente é ALDEMIRO REZENDE DANTAS.

Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 – SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte interessada ao pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes, consoante disposto no artigo 7º, §4º, da Portaria n. 74/2017 – PTJ; na hipótese de apuração positiva, autorizo a intimação para devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos Provimentos n. 228/2014 e n. 275/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.

Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do prin

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0214440-65.2025.8.04.1000 · VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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