TJAMProcedenteJulgamento: 31/07/2025

Cumprimento de sentença nº 02101016320258041000

Processo nº 0210101-63.2025.8.04.1000

13º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, a título de compensação por dano moral, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data.

Julgo os demais pedidos improcedentes.

Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0210101-63.2025.8.04.1000 · 13º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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