TJAMProcedenteJulgamento: 24/07/2025

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 02032848020258041000

Processo nº 0203284-80.2025.8.04.1000

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para lavrar tardiamente o registro civil de nascimento de RAFAEL LIÑAN RODRIGUES, constando-se os adequados dados a seguir delineados.

Registro de Nascimento

Nome: RAFAEL LIÑAN RODRIGUES.

Nome do pai: AGUSTÍN LIÑAN RODRIGUES.

Nome da mãe: CECÍLIA REIS LIÑAN RODRIGUES.

Nome dos avós paternos: NÃO INFORMADOS.

Nome dos avós maternos: NÃO INFORMADOS.

Data de nascimento: 18/12/1924.

Sexo: MASCULINO.

Cor: BRANCA.

Local de nascimento: MANAUS – ESTADO DO AMAZONAS.

Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 – SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.

Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.

A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.

Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.

Acaso

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Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0203284-80.2025.8.04.1000 · VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 83 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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