Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 01917573420258041000
Processo nº 0191757-34.2025.8.04.1000
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar o registro civil de óbito de José Azamor Corrêa de Sousa, a fim de excluir o nome de Joicilene Santos de Sousa da relação de filhos do de cujus.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte interessada ao pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes, consoante disposto no artigo 7º, §4º, da Portaria n. 74/2017 PTJ; na hipótese de apuração positiva, autorizo a intimação para devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos Provimentos n. 228/2014 e n. 275/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0191757-34.2025.8.04.1000 · VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · julgado em 14/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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