Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 01689891720258041000
Processo nº 0168989-17.2025.8.04.1000
1ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR a ré ANA JOELMA ALCANTÂRA DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, II, e art. 171, caput (3 vezes), c/c o art. 71 e 69, todos do CPB.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena da acusada, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
1. DOS 03 (TRÊS) CRIMES DE ESTELIONATO CONTINUADOS.
A culpabilidade da acusada está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. A ré é reincidente, porquanto condenado por sentenças transitadas em julgado antes do fato ora analisado, o que não será analisado nessa fase preliminar da dosimetria. Já no que concerne a conduta social e à personalidade da denunciada à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las. Os motivos decorrem, seguramente, da possibilidade de ganho fácil, o que é comum ao tipo. As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime. As vítimas não contribuíram para o resultado. E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira da Ré, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária (conjuntamente dada a similaridade entre as circunstâncias dos crimes), fixo as penas-bases de cada um dos três crimes de estelionato no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão para cada estelionato, pena essa que majoro em 06 (seis) meses, face a manifesta preponderância da agravante da tripla reincidência, um dos crimes praticado inclusive com grave ameaça (Processo n. 0258678-53.2011.8.04.0001 - 10ª Vara Criminal: pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, cujo fato ocorreu em 31/10/2011 , e a sentença transitou em julgado em 10/04/2013. Processo de execução em tramitação; Processo n. 0247487-64.2018.8.04.0001 - 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas: pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0168989-17.2025.8.04.1000 · 1ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus · julgado em 22/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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