TJAMProcedenteJulgamento: 25/04/2025

Cumprimento de sentença nº 01125525320258041000

Processo nº 0112552-53.2025.8.04.1000

12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, termos em que: 1) CONDENO a Ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária desde o desembolso (27/01/2025); 2) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais contados da citação e correção monetária desde o arbitramento.

Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária - até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.

A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).

Prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.

P. R. I.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0112552-53.2025.8.04.1000 · 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 25/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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