Cumprimento de sentença nº 00888686520268041000
Processo nº 0088868-65.2026.8.04.1000
23ª Vara do Juizado Especial Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Diante do exposto e tudo o que dos autos consta, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC) para: 1. declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.031,80 (um mil trinta e um reais e oitenta centavos); 2. concedo a tutela antecipada (art. 300, do CPC), para que a reclamada proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (Serasa/SPC), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até 10 dias; e 2. condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E. Tribunal de Justiça do Amazonas).
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0088868-65.2026.8.04.1000 · 23ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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