Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00579857220258041000
Processo nº 0057985-72.2025.8.04.1000
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para lavrar tardiamente o registro civil de nascimento de JULIANA GADELHA GOMES, constando-se os adequados dados a seguir delineados.
Registro de Nascimento
Nome: JULIANA GADELHA GOMES.
Nome do pai: MANOEL MENDES GOMES.
Nome da mãe: MARIA APARECIDA GADELHA HERCULANO.
Nome dos avós paternos: MANOEL CALAZANS GOMES e WALQUIRIA MENDES GOMES.
Nome dos avós maternos: JOSÉ HERCULANO GADELHA e JUDITE GADELHA HERCULANO.
Data de nascimento: 24/12/1986.
Sexo: FEMININO.
Cor: NÃO INFORMADA.
Local de nascimento: MANAUS/AM.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PREC
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0057985-72.2025.8.04.1000 · VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · julgado em 05/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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