TJAMProcedenteJulgamento: 27/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00515703920268041000

Processo nº 0051570-39.2026.8.04.1000

8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

Resta, portanto, acolher-se a pretensão autoral, pelo que julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu HECTOR CESAR LEDESMAR JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 4.975,63 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) ao condomínio, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (CCB, art. 406) corrigido pelo INPC-IBGE até 29/08/2024, na forma da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ. A contar de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal, determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Quanto à correção monetária, aplica-se o INPC até 29/08/2024 sobre cada desembolso indevido (STJ, Súmula 43). Após 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada com base exclusivamente no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

Sem custas. P.R.I.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0051570-39.2026.8.04.1000 · 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

61% procedente5% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 144 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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