TJAMProcedenteJulgamento: 23/05/2024

Execução de Título Extrajudicial nº 00291813120248041000

Processo nº 0029181-31.2024.8.04.1000

19ª Vara do Juizado Especial Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens através dos sistemas INFOSEG, PREVJUD e expedição de ofício ao CAGED em ev. 88.

A execução, mesmo no sistema dos juizados especiais, que se pauta pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, exige a colaboração das partes para o seu bom andamento.

Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, estabelece que "Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem prejuízo de renovação a requerimento do credor."

Embora o juízo atue para auxiliar na busca de bens, por meio dos sistemas disponíveis, é ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, conforme a regra geral estabelecida no art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 798, II, ambos do CPC.

In casu, já foram realizadas pesquisas abrangentes e automatizadas pelos sistemas de maior alcance e relevância para a localização de ativos (Sisbajud, Renajud, SNIPER), as quais foram insuficientes.

O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a ambas as partes, e ao juízo, o dever de participar ativamente para o resultado útil do processo. Contudo, a repetição e a ampliação de diligências por meio de sistemas menos específicos, como o INFOSEG, PREVJUD e expedição de ofício ao CAGED, após buscas já infrutíferas nos sistemas de ativos (Sisbajud/Renajud/SNIPER), configuram uma excessiva oneração do aparato judicial, em detrimento do princípio da economia processual e da celeridade do Juizado.

Com efeito, os sistemas requeridos não são ferramentas primárias de rastreamento de ativos líquidos ou bens registrados de fácil constatação, como são os sistemas já utilizados, razão pela qual a busca por esses meios deve ser reservada a casos em que a parte exequente apresenta indícios concretos e circunstâncias específicas que justifiquem a medida, o que não ocorreu.

Nesse contexto, cabe ao exequente realizar as diligências extrajudiciais cabíveis e, só então, retornar ao juízo com a indicação precisa de bens a serem penhorados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0029181-31.2024.8.04.1000 · 19ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 23/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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