Agravo de Instrumento nº 00102543620258049001
Processo nº 0010254-36.2025.8.04.9001
GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui caráter absoluto ou irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a alteração na condição financeira da parte beneficiária (art. 98, § 3º, do CPC).
Assim, permanecendo o juízo atento à eventual mudança no status econômico do agravante, nada impede a reavaliação futura da benesse, mediante provocação da parte interessada ou por iniciativa do juízo, desde que devidamente demonstrada a superação da hipossuficiência ora reconhecida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 99, do Código de Processo Civil, e o artigo 26, VII, do RITJAM, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder, monocraticamente, a assistência judiciária ao Agravante.
Encerrada a análise e esgotada a finalidade recursal neste momento processual, determino a extinção do presente Agravo de Instrumento, ressalvando o prosseguimento do processo de origem com a observância das garantias ora deferidas.
Dispenso a intimação da parte agravada, considerando a ausência de triangularização processual.
Intime-se. Após, comunique-se o Juízo de origem.
À Secretaria para as providências cabíveis.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Agravo de Instrumento · Processo nº 0010254-36.2025.8.04.9001 · GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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