Cumprimento de sentença nº 00063279120258044400
Processo nº 0006327-91.2025.8.04.4400
1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, em que figuram como partes as registradas em epígrafe.
Em síntese, requer o assentamento de registro civil, haja vista que não foi realizado no prazo adequado.
Juntou documentos em seq. 1.1/1.3.
Instado, o Ministério Público se posicionou favorável ao pleito em seq. 12.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, além das documentais já acostadas aos autos.
Pois bem, o direito à identificação do nome é constitucional, e o pedido de registro tardio de nascimento tem o objetivo de efetivar os direitos garantidos na Constituição Federal, sendo que a parte autora necessita obter documento para não mais ser impedida de adquirir todo e qualquer documento pessoal, o que gera, inclusive, a impossibilidade de atendimento médico.
Foram juntados aos autos a declaração de nascido vivo e a cópia de documentação dos genitores.
Assim, estando motivado o pedido e considerando, de resto, os documentos que instruem a inicial, forçoso convir inexistir, realmente, nenhum óbice legal para se indeferir a pretensão deduzida na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a lavratura do registro de nascimento requerido na inicial que constará as seguintes informações:
PEDRO HENRIQUE DA COSTA SILVA, Sexo: MASCULINO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0006327-91.2025.8.04.4400 · 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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