TJAMProcedenteJulgamento: 14/11/2019

Apelação Cível nº 00056159420138044700

Processo nº 0005615-94.2013.8.04.4700

GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. READEQUAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por Banco da Amazônia S/A, visando à reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de interesse processual (CPC/1973, art. 267, VI), e, de outro lado, por Agropecuária Aruanã S/A e outros, requerendo a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor de seus patronos. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito e fixou os honorários sucumbenciais em 25 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é tempestivo o recurso interposto pelo Banco da Amazônia S/A; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios arbitrados em 25 salários mínimos configuram quantia ínfima, justificando sua majoração com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação interposta pelo Banco da Amazônia S/A é intempestiva, pois foi protocolada mais de 11 (onze) anos após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no CPC/1973, considerando a data de intimação da sentença.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor dos honorários advocatícios em hipóteses excepcionais, especialmente quando fixados em valor ínfimo, desproporcional à responsabilidade e ao valor econômico da causa.

5. O valor de R$ 7.500,00 (25 salários mínimos em 2005) representa menos de 1% do valor da causa, fixado em R$ 1.576.003,09 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, três reais e nove centavos), o que revela descompasso com a relevância econômica da demanda e com os parâmetros de razoabilidade exigidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973.

6. Ainda que não se aplique percentual sobre o valor da causa por se tratar de execução sem embargos, a fixação por equidade deve respeitar os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, especialmente quanto ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa.

7.

Prévia pública (~71% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0005615-94.2013.8.04.4700 · GABINETE DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA · julgado em 14/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.