Monitória nº 00016200220158044701
Processo nº 0001620-02.2015.8.04.4701
3ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, como Curadora Especial de Iraiel Batista dos Santos, contra sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. O recurso busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação ocorreu mais de cinco anos após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação foi ajuizada em agosto de 2015, dentro do prazo prescricional de cinco anos, sendo que a demora na citação decorreu de dificuldades operacionais e diligências infrutíferas, não havendo desídia do autor. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 106, estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial não autoriza o reconhecimento da prescrição. 5. O autor impulsionou o processo de forma diligente, requerendo diversas medidas (Infojud, Renajud, SisbaJud, Siel), o que afasta a configuração da inércia processual. 6. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional, requisitos ausentes na hipótese, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A demora na citação, quando decorrente de entraves do mecanismo judicial e não de desídia do autor, não configura prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Monitória · Processo nº 0001620-02.2015.8.04.4701 · 3ª VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA · julgado em 18/08/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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