TJAMImprocedenteJulgamento: 18/05/2011

Cumprimento de sentença nº 00014820220148044400

Processo nº 0001482-02.2014.8.04.4400

2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

DECISÃO

Vistos.

Observo que constam nos autos valores bloqueados (fls. 78.1) a título de honorários de sucumbência.

Observo ainda que sobre esses já decidiu este Juízo, às fls. 89.1, que devem ser levantados em favor das advogadas Dra. Liege de Abreu de Carvalho Caldas, OAB/AM 2309, e Dra. Nívea Gomes Zanon, OAB/AM A-631, na proporção de 70% e 30%, respectivamente.

Assim, considerando os dados bancários apresentados às fls. 121.1, e considerando ainda a proporção de honorários fixada no âmbito da Decisão de fls. 89.1, determino o levantamento em favor de Nívea Gomes Zanon, OAB/AM A-631 do percentual de 30% do valor imobilizado, a título de honorários de sucumbência.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se com as cautelas de praxe.

Prévia pública (~99% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001482-02.2014.8.04.4400 · 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 18/05/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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