Recurso Inominado Cível nº 00010005320258047800
Processo nº 0001000-53.2025.8.04.7800
3ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DENOMINADOS CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária identificados como Cartão Crédito Anuidade, sem prévia autorização ou contratação, requerendo a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de suposta anuidade de cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação das regras de proteção ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Constato que a parte ré não apresentou documentação apta a comprovar a contratação do cartão de crédito ou a autorização da parte autora para a cobrança de anuidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. A cobrança indevida e reiterada de valores diretamente na conta bancária do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança e constrangimento suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001000-53.2025.8.04.7800 · 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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