TJAMProcedenteJulgamento: 11/02/2025

Apelação Criminal nº 00000547520178045500

Processo nº 0000054-75.2017.8.04.5500

GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

Relatório.

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RAIMUNDO DA SILVA E SILVA, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manaquiri/AM (mov. 180.1), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), qual seja, roubo qualificado por lesão corporal grave. A pena foi fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. Na mesma sentença, foi declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), em razão da prescrição.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (mov. 211.1), pugna, em suma, pela desclassificação do crime para roubo circunstanciado na modalidade tentada (art. 157, §2º, c/c art. 14, II, do CP). Argumenta a ausência de animus (intenção) de provocar lesão corporal grave ou morte, sustentando que o disparo foi um "ato instintivo" após o réu ter sido atingido por um tiro disparado por terceiro. Alega, ainda, que o perigo de vida não foi suficientemente comprovado pelo laudo pericial, visto que a vítima se recuperou rapidamente, retornando ao trabalho em dois dias sem sequelas.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, 'd', do CP), defendendo a possibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em crítica à Súmula 231 do STJ.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (mov. 221.), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o crime de roubo qualificado pela lesão grave se consumou com o resultado lesivo, independentemente da subtração do bem, e que o dolo de lesionar é evidente pela ação do apelante.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0000054-75.2017.8.04.5500 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO · julgado em 11/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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