TJAMImprocedenteJulgamento: 21/02/2025

Apelação Criminal nº 00000099120178047401

Processo nº 0000009-91.2017.8.04.7401

GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0000009-91.2017.8.04.7401

Promotor de Justiça: Dr. Bruno Batista da Silva

Defensor Público: Dr. Rodolfo Pinheiro Bernardo Lobo Procuradora de Justiça: Dra. Marlene Franco da Silva Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, neste ato representado pelo Dr. Bruno Batista da Silva, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tapauá/AM, nos autos da Ação Penal n.º 0000009-91.2017.8.04.7401, em que se julgou procedente o pedido ínsito na denúncia, condenando-se o réu Atila Magalhães de Araújo às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, em virtude da prática dos crimes tipificados nos arts. 157 e 307, ambos do CPB, respectivamente.

Em síntese, por meio das Razões Recursais de mov. 197.1, o Ministério Público do Estado do Amazonas sobreleva que “o fato de o ilícito sob análise ter sido praticado durante período em que o agente encontrava-se foragido do sistema prisional justifica o recrudescimento da pena basilar”, razão por que pugna pela negativação do vetor “culpabilidade”, com o incremento da basilar.

Na sequência, destaca a “necessidade de reconhecimento da agravante da reincidência e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena”. Segundo consta, “o próprio réu afirmou, na fase extrajudicial (mov. 6.28), que cumpria pena no regime semiaberto. Tal fato, aliás, pode ser comprovado por meio dos autos de n. 0245502-02.2014.8.04.0001 (guia de execução penal SEEU)”.

Com efeito, requer o conhecimento e provimento do Recurso, “a fim de que seja recrudescida a pena-base, reconhecida a agravante da reincidência e alterado o regime inicial de cumprimento de pena”.

Por sua vez, em sede de Contrarrazões (mov.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0000009-91.2017.8.04.7401 · GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO · julgado em 21/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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