TJALImprocedenteJulgamento: 06/08/2025

Apelação Cível nº 07491209720248020001

Processo nº 0749120-97.2024.8.02.0001

4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento em Consignação · Capitalização / Anatocismo · Repetição de indébito · Revisão do Saldo Devedor · Interpretação / Revisão de Contrato

Inteiro teor — prévia

ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0749120-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por ANDERSON DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado na inicial. Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão. Com a inicial, vieram os documentos de fls.12/69. Decisão de fls.70/72, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão. Contestação de fls.575/599, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, bem como conexão. Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada. Acostou documentos às fls.600/623. Réplica colacionada às fls.627/630, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu, bem como ratificando os termos contidos na inicial. Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu informou que não tinha interesse na formalização de acordo, bem como requereu a revogação da liminar (fls.634/637). Por sua vez, o autor manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls.638). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0749120-97.2024.8.02.0001 · 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento em Consignação

24% procedente2% parcialmente procedente73% improcedente

Calculado de 266 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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