Apelação Cível nº 08490385220248100001
Processo nº 0849038-52.2024.8.10.0001
Gabinete Des. Paulo S�rgio Velten Pereira (CDPR)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0849038-52.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Velten da com obrigação de fazer. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Condicionamento do pagamento à emissão de nota fiscal. Inexistência de mora accipiendi. Obrigação tributária acessória. Ausência de interesse jurídico. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, por entender que a ausência de emissão de nota fiscal não configura recusa injustificada da credora apta a autorizar a consignação, nem justifica imposição judicial de emissão do documento fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de emissão de nota fiscal caracteriza mora da credora e autoriza a consignação em pagamento; e (ii) se o contratante possui interesse jurídico para compelir judicialmente a emissão de nota fiscal em relação a honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A emissão de nota fiscal não se confunde com quitação da obrigação, constituindo dever acessório de natureza tributária que não integra, em regra, o núcleo da obrigação contratual de pagar pelos serviços prestados. 4. Inexistindo cláusula contratual que condicione o pagamento à prévia emissão de nota fiscal, não se configura recusa injustificada do credor apta a caracterizar mora accipiendi ou autorizar a consignação em pagamento (CC, art. 335). 5. A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) exige relação de interdependência entre prestações reciprocamente exigíveis, não sendo aplicável a dever tributário acessório estranho à prestação contratual principal. 6. A emissão de nota fiscal consubstancia obrigação tributária acessória instituída no interesse da arrecadação e da fiscalização estatal (CTN, art. 113, §§2º e 3º), não havendo interesse jurídico do contratante para exigir judicialmente seu cumprimento quando ausente repercussão concreta na relação contratual. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0849038-52.2024.8.10.0001 · Gabinete Des. Paulo S�rgio Velten Pereira (CDPR) · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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