TJALProcedenteJulgamento: 06/10/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07276995620218020001

Processo nº 0727699-56.2021.8.02.0001

Foro de Maceió - 10ª Vara Criminal da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0727699-56.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ementa. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Walisson Paulo dos Santos Santana, já qualificado pelo crime capitulado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, que ratificaram termos prestados na Delegacia, com o reconhecimento do acusado; alegações finais apresentadas pelo MP e pela Defesa; alegações finais reiterativas pelo MP, opinando pela condenação do réu no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal, e, alegações finais pela Defesa, pugnando pela aplicação da pena mínima e reconhecimento das atenuantes da confissão. Este Juízo julgou procedente o pedido da acusação, condenando o acusado Walisson Paulo dos Santos Santana, na pena do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu a pena de 09 (nove) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, e no pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP. O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Walisson Paulo dos Santos Santana, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 9689/2021, em anexo, que, no dia 06 de outubro de 2021, por volta das 18h40min, na Rua Capitão Samuel Lins, Mirante Santa Terezinha, nesta Capital, o autor Walisson Paulo dos Santos Santana, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima Evandro Silva Ferreira de Melo e a quantia de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais) em espécie. Conforme o procedimento investigativo, após a prática delitiva, o denunciado empreendeu fuga a pé em direção a Ladeira dos Martírios.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0727699-56.2021.8.02.0001 · Foro de Maceió - 10ª Vara Criminal da Capital · julgado em 06/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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