Apelação Cível nº 07234979420258020001
Processo nº 0723497-94.2025.8.02.0001
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 16658A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE) - Processo 0723497-94.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0701326-51.2022.8.02.0001) - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - a Mayara dos Santos e outro, em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual impugna a exequibilidade do título apresentado pelo exequente nos autos de nº 0701326-51.2022.8.02.0001 ao argumento de ausência de exequibilidade do título. Sustenta o executado que foi fiador da CR LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, na celebração de cédula de crédito bancário de n° 13982528, tendo o valor do contrato o montante de R$115.057,35 (cento e quinze mil e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que o embargado promoveu a presente ação de execução de título extrajudicial tendo como fundamento tal cédula cobrando um saldo devedor de R$115.057,35 (cento e quinze mil e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) mais atualizações. É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0723497-94.2025.8.02.0001 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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