Apelação Cível nº 07095356620218020058
Processo nº 0709535-66.2021.8.02.0058
Presidência do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESPACHO
Nº 0709535-66.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 280/292), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 281). Nas razões do recurso especial (fls. 264/279), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/322 e 323/331, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 280/292 e do recurso especial de fls. 264/279. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0709535-66.2021.8.02.0058 · Presidência do Tribunal de Justiça · julgado em 15/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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