TJALImprocedenteJulgamento: 30/08/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07089273420228020058

Processo nº 0708927-34.2022.8.02.0058

Foro de Arapiraca - 2º Juizado Cível e Criminal de Arapiraca

Assuntos (classificação CNJ)

Oferta e Publicidade · Irregularidade no atendimento · Promessa de Compra e Venda · Práticas Abusivas

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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0708927-34.2022.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0708927-34.2022.8.02.0058, em que figuram, como recorrente, Maria Eunice Santos, e, como recorrido, Luciana Soares da Silva, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Maceió, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO VENDEDOR. QUEBRA DE REGRAS CONTRATUAIS PELO COMPRADOR. CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADOS PELA RECORRENTE, DECORRENTES DA DESISTÊNCIA UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PARTE DA VENDEDORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DESISTÊNCIA UNILATERAL DA VENDEDORA FOI LÍCITA E SE TAL ATO GEROU DANOS MORAIS E MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO DE ERRO NO NOME DA COMPRADORA NO CONTRATO E CERCAMENTO DO TERRENO PELA COMPRADORA ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A RECORRENTE CERCOU O TERRENO ANTES DA CONCLUSÃO DEFINITIVA DO NEGÓCIO, VIOLANDO EXPRESSAMENTE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONAVA QUALQUER INTERVENÇÃO NO IMÓVEL À FINALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2) O ERRO NA REDAÇÃO DO CONTRATO, EMBORA TENHA PARTIDO DA RECORRIDA, NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AGENTE E DISPOSIÇÃO DE VONTADE, GERANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E POSSIBILITANDO A DESISTÊNCIA DESONEROSA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0708927-34.2022.8.02.0058 · Foro de Arapiraca - 2º Juizado Cível e Criminal de Arapiraca · julgado em 30/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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