TJALProcedenteJulgamento: 19/08/2015

Ação Penal de Competência do Júri nº 07005305420158020050

Processo nº 0700530-54.2015.8.02.0050

Foro de Porto Calvo - 2ª Vara de Porto Calvo

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0700530-54.2015.8.02.0050 - Apelação Criminal - Porto Calvo - óes Fink (OAB: D/PA). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Fagner José de Oliveira Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 593, III, ''d'', do Código de Processo Penal, bem como o art. 14, II, do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 698/701, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0700530-54.2015.8.02.0050 · Foro de Porto Calvo - 2ª Vara de Porto Calvo · julgado em 19/08/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

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