Cumprimento de sentença nº 07162133320238010001
Processo nº 0716213-33.2023.8.01.0001
4ª Vara Cível de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0716213-33.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - Considerando a manifestação de fls. 145/146, no tocante ao item "a", pedido de inclusão de restrição judicial de circulação sobre os veículos registrados em nome da executada, indefiro. Isso porque, em se tratando de processo de execução por quantia certa, a medida adequada para resguardar eventual constrição é a restrição de transferência via sistema RENAJUD, e não a restrição de circulação, a qual se mostra providência mais apropriada. Assim, indefiro o pedido de restrição judicial de circulação. Quanto ao item b, defiro a realização de nova pesquisa via sistema RENAJUD, a fim de identificar eventuais endereços vinculados aos veículos registrados em nome da executada, considerando que a diligência anterior restou infrutífera, medida que se mostra adequada à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC. No que se refere ao item c, defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados, devendo a diligência ser realizada no endereço que vier a ser indicado pelo sistema. Todavia, a expedição do mandado fica condicionada ao prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a parte exequente comprovar nos autos o pagamento da respectiva taxa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do mandado. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Cumprimento de sentença · Processo nº 0716213-33.2023.8.01.0001 · 4ª Vara Cível de Rio Branco · julgado em 09/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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