Apelação Cível nº 07099652220218010001
Processo nº 0709965-22.2021.8.01.0001
GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0709965-22.2021.8.01.0001 - Monitória - dispositivo de sentença às pp. 129/130. Aponta contradição deste Juízo, haja vista que o dispositivo da sentença de pp. 13/130, consignou que o titulo judicial será atualizado desde a propositura da ação, acrescido de juros a partir da citação, sendo que em seu entendimento, a correção monetária e os juros incidem a partir do vencimento da obrigação. Assim, pleiteia reforma da sentença. Em resposta, a embargada postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 147/149. É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico. Em verdade, a parte apresenta argumento com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0709965-22.2021.8.01.0001 · GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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