TJACImprocedenteJulgamento: 26/03/2025

Procedimento Comum Cível nº 07049616220258010001

Processo nº 0704961-62.2025.8.01.0001

2ª Vara Cível de Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária · Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928SP) Processo 0704961-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ência, em face de Banco Bradesco S.A. A autora informa que celebrou contrato de financiamento de imóvel residencial e, em razão de problemas financeiros, restou inadimplente com o contrato. Salienta que o réu promoveu leilão extrajudicial do imóvel, contudo, não atendeu aos trâmites previstos na lei 9.541/97, vez que não chegou a ser notificada pessoalmente da necessidade de purgar a mora, bem como os leilões não respeitaram o interstício de 15 dias entre a realização do primeiro e o segundo. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a demandada em inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, pleiteia: a) declaração de nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal da devedora; b) declaração de nulidade do leilão; c) declaração de nulidade do edital por inobservância do interstício mínimo; d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 25/85. É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a petição inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade da tramitação do feito (art. 9º VII da lei 13.146/2015). Inclua-se a tarja prioritária no SAJ. 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de suspensão dos leilões realizados nos dias 25 de março de 2025 e 27 de março de 2025 perdeu o objeto, tendo em vista que a presente foi distribuída em 26 de março de 2025.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0704961-62.2025.8.01.0001 · 2ª Vara Cível de Rio Branco · julgado em 26/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

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