Procedimento Comum Cível nº 07039575520238010002
Processo nº 0703957-55.2023.8.01.0002
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) Processo 0703957-55.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - o Tocantinense Presidente Antônio Carlos, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que se inscreveu no processo seletivo para programa de bolsas de estudos do curso medicina para ingressantes no 1º semestre de 2024, lançado pelo edital n°14/2023. Aduz que atingiu o primeiro lugar em referido processo, no entanto, foi informado que sua bolsa foi negada em razão de encontrar-se matriculado em curso superior do Insitituto Federal do Acre (IFAC). Aduz que, desde o inicio de 2023, havia pedido o desligamento de referido curso, porém, afirma que desde o 2° semestre do ano de 2022 deixou de frequentar a instituição de ensino federal. Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência, a reintegração na lista de classificados do processo seletivo, objeto da inicial. Juntou procuração e documentos às fls. 15/61. Deferida a tutela de urgência às fls. 68/70. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls 119/128). No mérito, defendeu que o autor realmente foi aprovado em primeiro lugar no concurso de bolsas de 2022, mas não pôde usufruir do benefício em razão de não ter obedecido disposições estabelecidas no edital de bolsas de estudos, especificamente no que diz respeito ao item 4.14 do mesmo, que dispõe que um dos requisitos para concorrer à bolsa é não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino. Juntou procuração e documentos às fls. 149/191. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido aprovada em primeiro lugar em processo seletivo de bolsa de estudos integral, disponibilizado pela ré, a qual foi posteriormente desclassificado. Afirma ser indevida referida desclassificação, postulando, assim, pelo seu restabelecimento como classificado no processo seletivo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0703957-55.2023.8.01.0002 · 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · julgado em 14/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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