Cumprimento de sentença nº 07032118020238010070
Processo nº 0703211-80.2023.8.01.0070
1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Elecilda Garcia Rodrigues (OAB 4943/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC) Processo 0703211-80.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - 1, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperação da empresa demandada. Com isso, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 01/03/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Cumprimento de sentença · Processo nº 0703211-80.2023.8.01.0070 · 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco · julgado em 23/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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