TJACProcedenteJulgamento: 17/11/2025

Procedimento Comum Cível nº 07022521820258010013

Processo nº 0702252-18.2025.8.01.0013

Vara Cível de Feijó

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0702252-18.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. CONDENARo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício deAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL(segurado especial - pescador artesanal/agricultor), 2. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB)em09/10/2024, que corresponde à Data de Entrada do Requerimento Administrativo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0702252-18.2025.8.01.0013 · Vara Cível de Feijó · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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