TJACImprocedenteJulgamento: 23/07/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07011852420258010011

Processo nº 0701185-24.2025.8.01.0011

Vara Criminal de Sena Madureira

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0701185-24.2025.8.01.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENUNCIADO: B1Wislley de Almeida SouzaB0 - B1Elciane Cunha de AlmeidaB0 - B1Aleksander Cunha BarbosaB0 - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ALEKSANDER CUNHA BARBOSA, ELCIANE CUNHA DE ALMEIDA e WISLLEY DE ALMEIDA SOUZA, qualificados nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0701185-24.2025.8.01.0011 · Vara Criminal de Sena Madureira · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 215 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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