Procedimento Comum Cível nº 07007142020258010007
Processo nº 0700714-20.2025.8.01.0007
Vara Única de Xapuri
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0700714-20.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - os autos consta,JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao veículo caminhonete objeto da lide, retornando as partes aostatus quo ante; b) CONDENARa requeridaPORCÃO VEÍCULOSà restituição integral do valor pago pelo autor, no montante deR$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização pordanos materiais (danos emergentes), referentes aos custos com a locação de veículo substituto, em valor a serapurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação documental dos gastos; d) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização porlucros cessantes, em virtude da impossibilidade de utilização do veículo para as atividades profissionais do Requerente, em montante também a serapurado em fase de liquidação de sentença e) CONDENARa requerida ao pagamento deR$ 20.000,00 (vinte mil reais)a título dedanos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a imediatabusca e apreensãoda caminhonete objeto da lide, onde quer que se encontre. Nomeio o Requerente comofiel depositáriodo bem, com o encargo de zelar pela sua conservação, ficando vedada a alienação do veículo a terceiros até o trânsito em julgado, servindo o bem como garantia do juízo para a futura satisfação do crédito ora reconhecido." Em razão da sucumbência integral,CONDENOa requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0700714-20.2025.8.01.0007 · Vara Única de Xapuri · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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