TJACImprocedenteJulgamento: 04/03/2025

Mandado de Segurança Cível nº 07001234920258010010

Processo nº 0700123-49.2025.8.01.0010

Vara Única de Bujari

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0700123-49.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Autor Mário Júnior Barroso Almeida Impetrado Prefeito Sr. João Edvaldo Teles de Lima e outro Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIO JUNIOR BARROSO ALMEIDA contra ato praticado pelo PREFEITO SR. JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA e contra o MUNICÍPIO DE BUJARI, objetivando a suspensão do ato administrativo que alegadamente teria eliminado o impetrante do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a anulação da nomeação do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, classificado em 1º lugar. Alega o impetrante, conforme petição inicial acostada às págs. 01 a 88, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital 02/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, concorrendo a uma vaga para a região do Ramal Gavião, Ramal Mato Grosso, Ramal do Cacau e ramificações. Aduz que foi classificado na 2ª colocação, dentro do número de vagas previstas no edital, conforme publicação em Diário Oficial. Sustenta o impetrante que, em 22 de dezembro de 2024, tomou conhecimento do "flagrante ato ilegal" praticado pela autoridade coatora, consistente na nomeação do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, aprovado em 1º lugar, o qual, segundo alega, não residiria na área da comunidade em que foi convocado para atuar, desrespeitando assim a exigência contida no item 9.1.7.2 do Edital do Concurso Público e no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006. Argumenta que, em 15 de março de 2024, foi apresentada denúncia por LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, 1º colocado no concurso, em razão do descumprimento de requisitos constantes no Edital nº 002/2023, uma vez que o mesmo supostamente não residiria na área da comunidade, tampouco no município de Bujari. Afirma que, em consequência, foi aberto Processo Administrativo através da Portaria nº 87 de 16 de abril de 2024, que nomeou Comissão para apurar as condições de exigências editalícias.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0700123-49.2025.8.01.0010 · Vara Única de Bujari · julgado em 04/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Nomeação

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.