Apelação Criminal nº 00026764220228010002
Processo nº 0002676-42.2022.8.01.0002
GABINETE DO DES. FRANCISCO DJALMA DA SILVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 18 DE MARÇO DE 2026 E 25 DE MARÇO DE 2026 0002676-42.2022.8.01.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - . APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ PRESIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. JÚRI QUE AFASTOU QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO CONTEMPORÂNEA. VETOR NEUTRALIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA EM LOCAL PÚBLICO E EM CONTEXTO DE LAZER COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que, após condenação do réu pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (Art. 121, do Código Penal), fixou a pena em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Questões em discussão: (i) definir se o juiz presidente do Tribunal do Júri pode reconhecer, de ofício, agravante relacionada ao motivo do crime quando o Conselho de Sentença afastou qualificadora do motivo torpe; (ii) estabelecer se desavença pretérita entre réu e vítima autoriza a valoração favorável ao réu quanto ao vetor comportamento da vítima; (iii) determinar se a prática do homicídio em local público, durante partida de futebol e na presença de diversas pessoas, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iv) verificar a adequação da fração de aumento aplicada às circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 3. Razões de decidir: 3.1. A soberania dos veredictos veda o reconhecimento da agravante do motivo fútil de ofício pelo juiz presidente, quando o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo torpe. 3.2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Criminal · Processo nº 0002676-42.2022.8.01.0002 · GABINETE DO DES. FRANCISCO DJALMA DA SILVA · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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