TJACImprocedenteJulgamento: 21/01/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00002227420258010070

Processo nº 0000222-74.2025.8.01.0070

2º Juizado Especial Cível de Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Telefonia

Inteiro teor — prévia

ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0000222-74.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - s pedidos da parte autora nos termos da fundamentação acima apresentada. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquive o processo. P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 80-81). P.R.I.A. Cumpra-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000222-74.2025.8.01.0070 · 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco · julgado em 21/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Telefonia

62% procedente0% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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