Recurso Especial nº 80125626020188050000
Processo nº 8012562-60.2018.8.05.0000
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2024244/BA (2022/0273111-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FÁBIO DA SILVA TORRES - BA016767
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAVILA DA SILVA REIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.594):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO ANTERIOR QUE OPORTUNIZOU, APENAS, A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 321, DO CPC. NECESSIDADE DE PRECISÃO DAQUILO QUE DEVE SER CORRIGIDO. COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO ALTERA PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, TAMPOUCO CAUSA PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O art. 321, do CPC, impõe ao julgador, verificando o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, o dever de especificar com precisão aquilo que deve ser corrigido ou complementado. II. A emenda à inicial outrora determinada se restringiu à correção do valor atribuído à causa e complementação das custas. Portanto, não houve intimação prévia para atendimento ao quanto disposto no art. 968, do CPC, o que se impunha a abertura de prazo para tal, sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. III. Outrossim, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento no sentido de que é possível a emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, às vistas do princípio da primazia ao julgamento do mérito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.637-1.657). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a não aplicação do entendimento exposado no REsp n. 1.444.870/SP. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 8012562-60.2018.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 01/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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