Agravo em Recurso Especial nº 56995258720228090011
Processo nº 5699525-87.2022.8.09.0011
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 5699525-87.2022.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIARECORRENTE : WANDERSSON DOS SANTOS DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome.WANDERSON foi pronunciado no artigo 121, § 2º, inciso II, cumulado com artigo 14, inciso II, conjugado com artigo 29, caput, do Código Penal (mov. 259).Inconformado, recorreu (mov. 265). I – Preliminar. Inobservância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Penal (reconhecimento pessoal)O recursante postula que o reconhecimento interprendido na zetética inquisitiva não observou as regras estabelecidas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Razão lhe assiste.O reconhecimento de pessoas e coisas constitui meio de prova destinado à identificação de indivíduo ou objeto, mediante processo cognitivo de comparação, naturalmente, a partir de referências pretéritas, presentes na memória daquele que é convidado, ou chamado, a empreendê-lo, o reconhecedor.Ainda, possui um regramento detalhado, com requisitos para a sua realização nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 226.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5699525-87.2022.8.09.0011 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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