Agravo em Recurso Especial nº 55849166820228090051
Processo nº 5584916-68.2022.8.09.0051
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584916-68.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : AMAZON LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. e recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 101) do acórdão unânime visto na mov. 85, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL-ICMS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093-STF E LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. EXAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI Nº 11.651/1991) E NA LEI COMPLEMENTAR N° 87/1996 (LEI KANDIR). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DUPLA BASE DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 1093/STF, bem como a Lei Complementar n° 190/2022, que abarcam a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas tão somente por consumidor final não contribuinte, o que não é o caso, uma vez que a Impetrante é declaradamente consumidora final contribuinte do imposto, adquirindo bens para uso integração de seu ativo imobilizado.2. A exigência da exação em relação às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS já era prevista na do art. 155, §2°, inc.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5584916-68.2022.8.09.0051 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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